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Archive for Julho, 2007

Obras de Noel Rosa caem em domínio público em 2008

por José de Araújo Novaes Neto

Produtores, pesquisadores, diretores de gravadoras, intérpretes e músicos estão de olho numa contagem regressiva, que será concluída em janeiro de 2008. Nesse mês, será completado o 70º aniversário de morte de Noel Rosa, um dos mais importantes compositores populares brasileiros. Autor prolífico e precoce, Noel faleceu com apenas vinte e seis anos de idade, em 1938, e deixou mais de duzentas obras, de um acervo rico e de grande interesse.

Deixou uma viúva, Lindaura, que desde então — assim como as editoras que registraram as obras — usufrui dos direitos autorais de todas essas canções criadas pelo chamado “Poeta da Vila”.

Pois bem. Completados esses setenta anos, consoante dispõe a legislação autoral brasileira (Lei 9.611/98), caem em domínio público as criações de Noel. A partir dessa data, ninguém precisa mais pagar direito autoral sobre elas. Em outras palavras, qualquer pessoa pode fazer uma cópia ou gravação dessas obras e ganhar dinheiro com isso. Noel Rosa é o artista mais importante a ter sua obra abrangida por essa previsão legal. Antes dele, já estavam com obras “liberadas” nomes como Ernesto Nazareth, Chiquinha Gonzaga e Sinhô. Em outras paragens, já caíram em domínio público obras como “Rock Around the Clock”, de Bill Halley and His Comets.

Os representantes da indústria cultural, no entanto, já estão reagindo a esses novos tempos. Nos Estados Unidos, o prazo de proteção ao direito autoral foi aumentado para 95 anos, através de uma lei jocosamente apelidada de “Mickey Mouse Act”, por conta da pressão da Disney, temerosa da perda de receitas pela iminente entrada em domínio público dos primeiros desenhos de Mickey Mouse.

Interessante abordagem do domínio público ocorreu na Europa, recentemente. A duração dos direitos autorais, após a morte do autor, variava de país para país, predominando o período de 50 anos (na Bélgica, Grécia, Itália, Portugal e Países Baixos). Na Espanha, o período era de 60 anos. Na França, 70 anos para obras musicais e 50 par outras obras. Na Alemanha, também 70 anos.

Ocorre que, em 1992, uma Comissão Especial da Comunidade Econômica Européia aprovou resolução unificando esse período para 70 anos — o que veio, efetivamente, a ser adotado. Com isso, em todos os países que integram a União Européia, a obra passou a cair sob “domínio público” decorridos 70 anos da morte do autor, tendo havido, assim, alteração de prazos, eis que alguns países adotavam interregnos menores.

Daí ocorreu um fato que escapara à previsão dos legisladores : várias das obras que já estavam em “domínio público” perderam essa condição, pois o novo período legal, em muitos casos, não havia ainda transcorrido. Situação prática inusitada: os herdeiros readquiriram os direitos patrimoniais que haviam perdido, em decorrência do prazo legal anterior, que era menor.

Isso acarretou discussões acaloradas em vários países, inclusive o Brasil, onde edições de várias obras de autores europeus já caídas em “domínio público” perderam, subitamente, esta condição. Dentre esses autores, nomes conhecidos, como Fernando Pessoa.

Surgiu, destarte, um fato jurídico novo, que promoveu o desaparecimento de uma situação — o “domínio público” sobre a obra – e o surgimento de outra — a ressurreição do dever de pagar aos herdeiros dos autores. Ora, a edição de uma obra que, à época, estava em “domínio público” gera efeitos econômicos e transações comerciais, entrando para o patrimônio do beneficiário.

A nova lei modificou a situação, criando novo cenário, que deve respeitar o direito adquirido, não havendo, no entanto, como permitir a renovação da prática subitamente revogada. Com isso, a edição de um livro, por exemplo, promovida sob a égide do direito revogado –, se a situação decaiu por força de nova lei — , não é mais possível ser reeditada sem autorização.

Nesse caso, o direito adquirido refere-se ao ato e ao fato em si, praticado na constância de uma lei cujos efeitos patrimoniais devem ser respeitados. Mas não podem repetir-se, gerando novos interesses e novas obrigações, sob império de legislação superveniente, que disponha de forma diversa.

Certamente, no tempo de Noel Rosa essa questão seria inimaginável. Mas hoje é apenas uma das facetas de um dos grandes assuntos do direito autoral contemporâneo.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2006

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Categoriasdireito autoral

Idéia Alheia

Johnson e Zoomp são punidas por ferir direito autoral

por Fernando Porfírio

A história em quadrinhos é uma obra original. E para o uso de seu personagem é preciso a autorização dos criadores. A falta de licença gera ofensa a direito autoral. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Johnson & Johnson e a Zoomp a pagarem 300 salários mínimos por lançar no mercado kit de preservativo com obra intelectual alheia.

A indenização foi concedida para Paulo Garfunkel e Libero Malavoglia, criadores do personagem “Vira-Lata”. As histórias em quadrinhos divulgam temas como sexo e drogas. O personagem foi usado como arma pedagógica na prevenção da Aids.

A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a história em quadrinhos do “Vira-Lata” está protegida pela Lei 9.610/98 e que há originalidade nos desenhos e figuras. Entendeu, ainda, que as empresas agiram unicamente com interesse de lucrar com um personagem de apelo popular e identificado com o combate à Aids. Além disso, esqueceram de recorrer aos donos da obra para pedir autorização.

Para a turma julgadora, o herói “Vira-Lata” se destacou pela prudência em manter relações sexuais seguras e, por conta disso, tornou-se sinônimo de homem que não dispensa o uso de camisinhas. O tipo caiu como luva para o marketing das empresas que agiram com o intuito de vincular o personagem ao produto, ganhar empatia da população e levar o consumidor a optar pela marca.

O TJ paulista não aceitou os argumentos apresentados pelas empresas. A Johnson & Johnson e a Zoomp justificaram a legalidade do uso das tiras do quadrinho. Alegaram que a colocação no seu kit tinha finalidade didática. Argumentaram que não poderiam sofrer sanção pecuniária porque prestaram um serviço social ao esclarecer sobre o uso correto de preservativo. Além disso, afirmaram que nunca agiram com intenção mercantilista.

Para a câmara julgadora, a vantagem de associar a marca “Jontex” ao personagem “Vira-Lata” se frustrou quando as empresas deixaram de oferecer aos criadores a contraprestação em dinheiro.

“A promoção da Zoomp, em parceria com a Johnson, não foi dirigida para combate à Aids, mas, sim, como projeto de veiculação de suas marcas e seus produtos”, argumentou o relator, Ênio Zuliani. “Evidente que é dever do fabricante e do fornecedor explicar como se usa o brinde, não existindo, nesse contexto, qualquer sentido humanístico ou social”, completou.

Velho conhecido

“Vira-Lata” é também o título da revista publicada durante a década de 1990 na extinta Casa de Detenção do Carandiru. Experiência singular nas histórias em quadrinhos brasileiras. O roteirista Paulo Garfunkel e o ilustrador Libero Malavoglia criaram o personagem no final dos anos 80. Em 92, do encontro com o médico Drauzio Varella, os desenhos se infiltraram na população carcerária. O gibi foi adaptado aos códigos éticos, estéticos e morais dos detentos, sempre num contexto de erotismo e ação, onde a mensagem de combate à Aids era passada. A experiência despertou a atenção da mídia e do Poder Público para a revista.

O kit lançado pelas empresas foi oferecido em uma pequena maleta plástica, nas cores vermelha ou branca. Dentro, um envelope trazia uma camisinha da marca “Jontex”, seguido de uma tira ilustrativa de como usar o preservativo. A tira tinha cinco ou seis quadros, em montagem sanfona, numa seqüência de imagens, diálogos e cenários com desenhos gráficos que identificam a revista e o personagem “Vira-Lata”.

Segundo a turma julgadora, esse não foi o meio adequado para as empresas fazerem a divulgação do produto. “Quando os encarregados cuidaram de acondicionar, no presente, uma tira com personagens encamisando o pênis, deveriam ter produzido o material com recursos próprios ou ter obtido licença dos editores da revista em que “Vira-Lata” passou a ser respeitado como elemento virtualmente conhecido”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.

Para o relator, ao lançar o kit com obra alheia, sem autorização, as empresas se sujeitaram ao império da lei porque arrancaram dos autores uma fatia de vantagens futuras, que seria resultante da identificação do personagem com a marca de preservativos.

 

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2007

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Categoriasdireito autoral

Pirataria de oficina: Cade definirá limite entre criação e concorrência

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem uma árdua tarefa pela frente. Definir o limite entre propriedade industrial e concorrência. O caso concreto se refere a uma Representação protocolada na Secretaria de Direito Econômico para que seja declarado ilícito o comportamento das montadoras Ford, Fiat e Volkswagen que andam impedindo o mercado paralelo dos fabricantes de autopeças de reposição.

O que o Cade deve definir é se a cópia de parte de uma autopeça de reposição fere a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e se proibir este tipo de trabalho infringe a Lei de Proteção da Concorrência (Lei 8.884/94).

A autora da Representação é a Anfape (Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças). A Anfape reclama que as montadoras têm ingressado com ações de busca e apreensão contra empresas que fabricam peças de reposição de automóveis usados, com a alegação de que tal atitude fera a Lei 9.279/96. Segundo a associação, já são dezenas de pedidos dessa natureza, todos aceitos pela Justiça. Há ainda notificações extrajudiciais, para que as empresas parem de vender e fabricar as autopeças.

Para a Anfape, o que as montadoras querem é concentrar esse tipo de mercado, o que é crime contra a concorrência. “A montadora tem a patente para proteger seu investimento e evitar que a concorrência crie um produto como o seu. Só que o mercado de reposição não é capaz de concorrer com as grandes montadoras”, defende Laércio Farina, advogado da Anfape.

De acordo com Farina, com a expansão da venda de seminovos, as montadoras transferiram parte de sua lucratividade para o mercado de reposição, a ponto de as autopeças de reposição custarem sete vezes mais do que a peça de um automóvel novo. “As montadoras estão enfrentando concorrência distinta e quem ganha com isso é o consumidor. Restringir o mercado de autopeças encarece o seguro e favorece o furto de peças de carro. O preço final é repassado ao consumidor e não às montadoras. Por isso a necessidade de se declarar ilícita a atitude da Ford, Fiat e Volks”, explica o advogado.

Metodologia

O registro das autopeças é feito como desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De acordo com o advogado Newton Silveira, do Cruzeiro Newmarc Propriedade Intelectual, o objetivo é proteger a marca estética do produto.

Este tipo de registro tem características próprias. Ele é exclusivo por 10 anos, prorrogáveis por mais três vezes cinco anos, o que resulta num total de 25 anos. Para ser renovado o registro, a montadora precisa apresentar dois requisitos: novidade e originalidade. Quando as condições não são cumpridas, o registro recebe o “carimbo” de mal concedido. Quem tem a intenção de fabricar essas peças, pode fazê-lo com o argumento de que o registro é nulo.

“Se o desenho está devidamente registrado, a montadora tem direito de pedir busca a apreensão na Justiça, porque a criação está protegida pela propriedade industrial”, diz Silveira.

Quem quer “copiar” a peça usa a chamada engenharia reversa. Ou seja, a pessoa desmonta o invento e a reproduz. Para Laércio Farina, se alguém faz um carro idêntico ao de uma montadora, infringe a lei. Mas se copia um parte do produto, sem enganar o consumidor, age licitamente.

“O que temos é o conflito da lei de propriedade industrial e a lei de proteção à concorrência. Fomos a um órgão técnico justamente para que se estabeleça a linha divisória. O que a Anfape defende é que a ação da montadora claramente afronta a lei antitruste, mas a cópia de parte de uma autopeça não configura afronta a lei que protege a criação”, finaliza Farina.

O presidente da entidade, Renato Ayres Fonseca, ressalta que, diferentemente da compra de um carro, a aquisição de autopeças para reposição não está atrelada a atributos como design, potência, economia de combustível, gosto pessoal. Segundo ele, o que o consumidor procura é durabilidade e preço acessível.

“A maioria das peças visuais de um veículo não é intercambiável. O design não possui nenhum apelo de venda quando tratamos da reposição”, diz.

por Priscyla Costa e Lilian Matsuura
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007

 

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OAB pede que faculdades ensinem propriedade intelectual

A seccional da OAB de Mato Grosso enviou ofício às faculdades de Direito do estado para sugerir a inclusão da disciplina de propriedade intelectual na grade curricular de ensino. A Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) já oferece o curso de MBA em Gestão Estratégica com a inclusão da disciplina.

“Tal disciplina é de extrema importância para o desenvolvimento do estado. Impossível dissociar a inovação tecnológica hoje da propriedade intelectual”, afirma o presidente da Comissão que trata da matéria na OAB-MT, Geraldo Cunha Macedo.

As faculdades de Direito não são obrigadas ensinar a disciplina. A Universidade de São Paulo dispõe da cadeira de Direitos Autorais, mas a matéria é optativa. Os alunos de Teoria Geral do Direito Comercial aprendem sobre Propriedade Intelectual durante um mês. A nova grade aprovada pela Congregação da Faculdade de Direito da USP inclui como matéria obrigatória Propriedade Intelectual no 4º semestre de Direito Comercial.

“Quem deseja entender mais sobre o assunto precisa procurar os cursos de especialização. É por isso que crescem os cursos deste segmento e de Direito Digital”, diz a advogada Sônia Maria D´Elboux, coordenadora do curso de propriedade imaterial promovido pela OAB de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2007

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