Arquivar

Archive for the ‘desenho industrial’ Category

O design é protegido pelo direito autoral ?

A matéria “Desenho industrial e direito autoral” publicada em junho 2007 vem se confirmando a medida que o trabalho da Prodesign avança. A leitura do livro de Henrique Gandelma “O que você precisa saber sobre Direitos Autoral” (Editora Senac Nacional – 2004) reforça essa tese:

O design é protegido pelo direito autoral ?

Esta é uma indagação que vem provocando amplos debates, em razão da importância mercadológica adquirida pelo design (…).

De acordo com a Lei do Direito autoral, tal proteção, embora não mencionada expressamente, pode ser acolhida, já que entre as obras protegidas pelo direito autoral se encontram, por exemplo, desenho (…) e obras plásticas concernentes a engenharia, topografia e outras correlatas. ( LDA. art 7, XIII e X). (…)

Entretanto, é possível também a dupla proteção por meio da propriedade industrial, uma vez que alguns objetos (produtos) criados pelo design são destinados a duplicação e a exploração comercial massificada, distintamente das puras obras plásticas que se apresentam em uma única cópia.

Deve ser observado que a proteção do desenho industrial perdura por 25 anos (após o registro) e a do direito autoral é de 70 anos após a morte do autor.”

Pirataria de oficina: Cade definirá limite entre criação e concorrência

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) tem uma árdua tarefa pela frente. Definir o limite entre propriedade industrial e concorrência. O caso concreto se refere a uma Representação protocolada na Secretaria de Direito Econômico para que seja declarado ilícito o comportamento das montadoras Ford, Fiat e Volkswagen que andam impedindo o mercado paralelo dos fabricantes de autopeças de reposição.

O que o Cade deve definir é se a cópia de parte de uma autopeça de reposição fere a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) e se proibir este tipo de trabalho infringe a Lei de Proteção da Concorrência (Lei 8.884/94).

A autora da Representação é a Anfape (Associação Nacional dos Fabricantes de Autopeças). A Anfape reclama que as montadoras têm ingressado com ações de busca e apreensão contra empresas que fabricam peças de reposição de automóveis usados, com a alegação de que tal atitude fera a Lei 9.279/96. Segundo a associação, já são dezenas de pedidos dessa natureza, todos aceitos pela Justiça. Há ainda notificações extrajudiciais, para que as empresas parem de vender e fabricar as autopeças.

Para a Anfape, o que as montadoras querem é concentrar esse tipo de mercado, o que é crime contra a concorrência. “A montadora tem a patente para proteger seu investimento e evitar que a concorrência crie um produto como o seu. Só que o mercado de reposição não é capaz de concorrer com as grandes montadoras”, defende Laércio Farina, advogado da Anfape.

De acordo com Farina, com a expansão da venda de seminovos, as montadoras transferiram parte de sua lucratividade para o mercado de reposição, a ponto de as autopeças de reposição custarem sete vezes mais do que a peça de um automóvel novo. “As montadoras estão enfrentando concorrência distinta e quem ganha com isso é o consumidor. Restringir o mercado de autopeças encarece o seguro e favorece o furto de peças de carro. O preço final é repassado ao consumidor e não às montadoras. Por isso a necessidade de se declarar ilícita a atitude da Ford, Fiat e Volks”, explica o advogado.

Metodologia

O registro das autopeças é feito como desenho industrial no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De acordo com o advogado Newton Silveira, do Cruzeiro Newmarc Propriedade Intelectual, o objetivo é proteger a marca estética do produto.

Este tipo de registro tem características próprias. Ele é exclusivo por 10 anos, prorrogáveis por mais três vezes cinco anos, o que resulta num total de 25 anos. Para ser renovado o registro, a montadora precisa apresentar dois requisitos: novidade e originalidade. Quando as condições não são cumpridas, o registro recebe o “carimbo” de mal concedido. Quem tem a intenção de fabricar essas peças, pode fazê-lo com o argumento de que o registro é nulo.

“Se o desenho está devidamente registrado, a montadora tem direito de pedir busca a apreensão na Justiça, porque a criação está protegida pela propriedade industrial”, diz Silveira.

Quem quer “copiar” a peça usa a chamada engenharia reversa. Ou seja, a pessoa desmonta o invento e a reproduz. Para Laércio Farina, se alguém faz um carro idêntico ao de uma montadora, infringe a lei. Mas se copia um parte do produto, sem enganar o consumidor, age licitamente.

“O que temos é o conflito da lei de propriedade industrial e a lei de proteção à concorrência. Fomos a um órgão técnico justamente para que se estabeleça a linha divisória. O que a Anfape defende é que a ação da montadora claramente afronta a lei antitruste, mas a cópia de parte de uma autopeça não configura afronta a lei que protege a criação”, finaliza Farina.

O presidente da entidade, Renato Ayres Fonseca, ressalta que, diferentemente da compra de um carro, a aquisição de autopeças para reposição não está atrelada a atributos como design, potência, economia de combustível, gosto pessoal. Segundo ele, o que o consumidor procura é durabilidade e preço acessível.

“A maioria das peças visuais de um veículo não é intercambiável. O design não possui nenhum apelo de venda quando tratamos da reposição”, diz.

por Priscyla Costa e Lilian Matsuura
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2007

 

www.conjur.com.br

Desenho industrial e direitos autorais

O site da Cassina (www.cassina.it) resume perfeitamente bem os dois conceitos que regem a propriedade intelectual em moveis e decoração:

As criações de mobiliário e objetos de decoração, registrado como modelo (desenho industrial) no INPI, se beneficiam de uma proteção durante 25 anos a partir da data de registro.

As criações de mobiliário e objetos de decoração famosos cujo autor tem um trabalho criativo reconhecido, se beneficiam de uma proteção ainda maior que ultrapasse a proteção conferida pelo registro no INPI. Em razão do seu alto valor artístico e do seu caráter criativo particular, os modelos “famosos” são protegidos pelo direito autoral, status jurídico universalmente reconhecido e protegido. A proteção legal fica valida durante toda a vida do autor e durante 70 anos apos sua morte (ou depois da morte do ultimo co-autor).