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Archive for the ‘direito autoral’ Category

Dica de leitura

Seguem duas dicas de leitura para os interessados em aprenderem mais sobre direitos autorais e propriedade industrial.

O livro “O que você precisa saber sobre direitos autorais”, de Henrique Gandelman, Editora SENAC Nacional, ensina ao leigo na forma de perguntas e respostas os fundamentos do direito do autor, trazendo ao leitor os pilares elementares da proteção legal, e respondendo as principais dúvidas que cercam o tema.


Já o livro “A Proteção Legal do Design” de Frederico Carlos da Cunha, Editora Lucena, tem como grande trunfo agradar e ensinar a advogados e profissionais da área de design, na forma como proteger os objetos que se tornarão produtos industriais.

O escritor, que atua no INPI desde a década de 80 já analisou mais de 20 mil pedidos de patente. Todo o background adquirido no período está à disposição da sociedade neste volume.

 Renato Francischelli – Advogado & Administrador de Empresas – rfrancischelli@hotmail.com

Estudo de caso da ACID

A inglesa ACID (Associação Anti-Copy in Design) publicou um estudo de caso para ilustrar casos de cópias:

Para fazer o dowload da apostilha completa clicar aqui.

O design é protegido pelo direito autoral ?

A matéria “Desenho industrial e direito autoral” publicada em junho 2007 vem se confirmando a medida que o trabalho da Prodesign avança. A leitura do livro de Henrique Gandelma “O que você precisa saber sobre Direitos Autoral” (Editora Senac Nacional – 2004) reforça essa tese:

O design é protegido pelo direito autoral ?

Esta é uma indagação que vem provocando amplos debates, em razão da importância mercadológica adquirida pelo design (…).

De acordo com a Lei do Direito autoral, tal proteção, embora não mencionada expressamente, pode ser acolhida, já que entre as obras protegidas pelo direito autoral se encontram, por exemplo, desenho (…) e obras plásticas concernentes a engenharia, topografia e outras correlatas. ( LDA. art 7, XIII e X). (…)

Entretanto, é possível também a dupla proteção por meio da propriedade industrial, uma vez que alguns objetos (produtos) criados pelo design são destinados a duplicação e a exploração comercial massificada, distintamente das puras obras plásticas que se apresentam em uma única cópia.

Deve ser observado que a proteção do desenho industrial perdura por 25 anos (após o registro) e a do direito autoral é de 70 anos após a morte do autor.”

INPI começou a modernizar sistema de patentes

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sem dúvida, foi o grande ator na propriedade intelectual brasileira em 2007. Após anos de inércia, a autarquia federal finalmente acordou do marasmo burocrático e vem desempenhando importante papel para modernizar o sistema nacional de registro de marcas e de concessão de patentes. Após a turbulenta implantação do e-marcas, que gerou muita discussão entre INPI e agentes da propriedade industrial, a instituição deve adotar a partir do segundo semestre de 2008 a versão eletrônica do depósito de patentes e de outros serviços, como o Desenho Industrial.

Para evitar a polêmica criada na época da informatização do registro de marcas, o INPI já anunciou que não acabará com a possibilidade de fazer pedidos de depósito em papel. Embora ainda exista um longo caminho pela frente, é preciso registrar o avanço obtido e o esforço para reduzir o back log do órgão federal.

Com a expectativa de crescimento da economia para o próximo ano variando entre 3% e 5%, seja nas previsões mais conservadoras ou entusiásticas, a propriedade intelectual que já teve em 2007 um bom crescimento, deve manter esta tendência no próximo ano. Aquecimento da economia representa novos investimentos em produtos e marcas, além de aporte de recursos em Pesquisa & Desenvolvimento (P&D). Neste contexto, um dos principais entraves da Propriedade Intelectual ainda é a falta de conhecimento e conscientização das empresas e pesquisadores em registrar marcas e patentes. Estabelecer uma cultura de propriedade intelectual ainda é um dos grandes desafios do Brasil.

Entre os grandes assuntos em debate na Propriedade Intelectual está a adesão do Brasil ao Protocolo de Madrid que prevê a realização de um único depósito de marcas válido em todos os 80 países signatários. Registra-se o posicionamento da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI). Para a entidade, a adesão não trará benefícios econômicos ao país. Além disto, é preciso destacar que ainda não existe uma discussão sobre o assunto.

Também foi anunciado o projeto de integração do sistema de propriedade industrial dos países membros do Mercosul com objetivo de facilitar os pedidos de marcas e patentes entre as nações que formam o bloco econômico. Segundo o governo, este projeto não afetaria as negociações sobre o Acordo de Madrid na medida em que Uruguai e Paraguai não são signatários. No entanto, vale lembrar que embora esta iniciativa de harmonização dos sistemas de Propriedade Intelectual seja louvável esbarra nas grandes diferenças econômicas dos países e, em especial, dos sistemas jurídicos.

Na cena política, a principal medida na área de Propriedade Intelectual foi a quebra de patentes do medicamento anti-Aids Etavirenz. Embora a adoção de licenças compulsórias seja legal, desperta nos investidores internacionais o temor de que, em breve, existam novas exceções. As licenças compulsórias são mecanismos legais incluídos em um acordo assinado pela OMC em 2001 que permite aos países em desenvolvimento, por motivos de emergência sanitária, quebrar patentes de remédios.

Nos tribunais, o principal embate deve-se à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região de que não pode ser dada extensão das patentes, concedidas sob o regime da lei anterior ao acordo internacional Trips, de 15 para 20 anos. A decisão, no entanto, contraria o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça vem dando ao caso, na medida em que diversos laboratórios farmacêuticos estão indo à Justiça para explorar por mais tempo suas patentes. Estas empresas entendem que o acordo foi assinado tarde e a reserva de mercado foi pouco explorada.

Assinado em 1994, o acordo Trips estabeleceu diversas regras de Propriedade Intelectual aos países membros da OMC. Na ocasião, decidiu-se que países em desenvolvimento e pobres teriam, respectivamente, até cinco e dez anos para fazer a adaptação. O Brasil, então, poderia fazê-lo até 2000, mas em 1996 se adequou, ao promulgar algumas leis de diretos da propriedade intelectual.

O Trips prevê que países em desenvolvimento não poderiam reconhecer patentes anteriores a 2001, ano de assinatura do acordo. Mas, o Congresso Nacional reconheceu as patentes do acordo Trips retroativamente, tornando assim o país mais respeitado no mercado internacional no que diz respeito às patentes. A decisão que agora cabe aos tribunais superiores é de suma importância. Com este cenário de insegurança jurídica, a expectativa é que a situação seja logo resolvida.

Para terminar, lembro da frase atribuída ao escritor George Bernard Shaw, que viveu entre 1856 e 1950: “Você vê coisas que existem e se pergunta por quê. Eu imagino coisas que não existem e me pergunto por que não?”. Que 2008 seja o ano da inovação brasileira com respeito e cumprimento de direitos da Propriedade Intelectual.

por Denis Allan Daniel
Este texto sobre Propriedade Intelectual faz parte da Retrospectiva 2007, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.

Obras de Noel Rosa caem em domínio público em 2008

por José de Araújo Novaes Neto

Produtores, pesquisadores, diretores de gravadoras, intérpretes e músicos estão de olho numa contagem regressiva, que será concluída em janeiro de 2008. Nesse mês, será completado o 70º aniversário de morte de Noel Rosa, um dos mais importantes compositores populares brasileiros. Autor prolífico e precoce, Noel faleceu com apenas vinte e seis anos de idade, em 1938, e deixou mais de duzentas obras, de um acervo rico e de grande interesse.

Deixou uma viúva, Lindaura, que desde então — assim como as editoras que registraram as obras — usufrui dos direitos autorais de todas essas canções criadas pelo chamado “Poeta da Vila”.

Pois bem. Completados esses setenta anos, consoante dispõe a legislação autoral brasileira (Lei 9.611/98), caem em domínio público as criações de Noel. A partir dessa data, ninguém precisa mais pagar direito autoral sobre elas. Em outras palavras, qualquer pessoa pode fazer uma cópia ou gravação dessas obras e ganhar dinheiro com isso. Noel Rosa é o artista mais importante a ter sua obra abrangida por essa previsão legal. Antes dele, já estavam com obras “liberadas” nomes como Ernesto Nazareth, Chiquinha Gonzaga e Sinhô. Em outras paragens, já caíram em domínio público obras como “Rock Around the Clock”, de Bill Halley and His Comets.

Os representantes da indústria cultural, no entanto, já estão reagindo a esses novos tempos. Nos Estados Unidos, o prazo de proteção ao direito autoral foi aumentado para 95 anos, através de uma lei jocosamente apelidada de “Mickey Mouse Act”, por conta da pressão da Disney, temerosa da perda de receitas pela iminente entrada em domínio público dos primeiros desenhos de Mickey Mouse.

Interessante abordagem do domínio público ocorreu na Europa, recentemente. A duração dos direitos autorais, após a morte do autor, variava de país para país, predominando o período de 50 anos (na Bélgica, Grécia, Itália, Portugal e Países Baixos). Na Espanha, o período era de 60 anos. Na França, 70 anos para obras musicais e 50 par outras obras. Na Alemanha, também 70 anos.

Ocorre que, em 1992, uma Comissão Especial da Comunidade Econômica Européia aprovou resolução unificando esse período para 70 anos — o que veio, efetivamente, a ser adotado. Com isso, em todos os países que integram a União Européia, a obra passou a cair sob “domínio público” decorridos 70 anos da morte do autor, tendo havido, assim, alteração de prazos, eis que alguns países adotavam interregnos menores.

Daí ocorreu um fato que escapara à previsão dos legisladores : várias das obras que já estavam em “domínio público” perderam essa condição, pois o novo período legal, em muitos casos, não havia ainda transcorrido. Situação prática inusitada: os herdeiros readquiriram os direitos patrimoniais que haviam perdido, em decorrência do prazo legal anterior, que era menor.

Isso acarretou discussões acaloradas em vários países, inclusive o Brasil, onde edições de várias obras de autores europeus já caídas em “domínio público” perderam, subitamente, esta condição. Dentre esses autores, nomes conhecidos, como Fernando Pessoa.

Surgiu, destarte, um fato jurídico novo, que promoveu o desaparecimento de uma situação — o “domínio público” sobre a obra – e o surgimento de outra — a ressurreição do dever de pagar aos herdeiros dos autores. Ora, a edição de uma obra que, à época, estava em “domínio público” gera efeitos econômicos e transações comerciais, entrando para o patrimônio do beneficiário.

A nova lei modificou a situação, criando novo cenário, que deve respeitar o direito adquirido, não havendo, no entanto, como permitir a renovação da prática subitamente revogada. Com isso, a edição de um livro, por exemplo, promovida sob a égide do direito revogado –, se a situação decaiu por força de nova lei — , não é mais possível ser reeditada sem autorização.

Nesse caso, o direito adquirido refere-se ao ato e ao fato em si, praticado na constância de uma lei cujos efeitos patrimoniais devem ser respeitados. Mas não podem repetir-se, gerando novos interesses e novas obrigações, sob império de legislação superveniente, que disponha de forma diversa.

Certamente, no tempo de Noel Rosa essa questão seria inimaginável. Mas hoje é apenas uma das facetas de um dos grandes assuntos do direito autoral contemporâneo.

Revista Consultor Jurídico, 29 de abril de 2006

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Categoriasdireito autoral

Idéia Alheia

Johnson e Zoomp são punidas por ferir direito autoral

por Fernando Porfírio

A história em quadrinhos é uma obra original. E para o uso de seu personagem é preciso a autorização dos criadores. A falta de licença gera ofensa a direito autoral. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Johnson & Johnson e a Zoomp a pagarem 300 salários mínimos por lançar no mercado kit de preservativo com obra intelectual alheia.

A indenização foi concedida para Paulo Garfunkel e Libero Malavoglia, criadores do personagem “Vira-Lata”. As histórias em quadrinhos divulgam temas como sexo e drogas. O personagem foi usado como arma pedagógica na prevenção da Aids.

A 4ª Câmara de Direito Privado entendeu que a história em quadrinhos do “Vira-Lata” está protegida pela Lei 9.610/98 e que há originalidade nos desenhos e figuras. Entendeu, ainda, que as empresas agiram unicamente com interesse de lucrar com um personagem de apelo popular e identificado com o combate à Aids. Além disso, esqueceram de recorrer aos donos da obra para pedir autorização.

Para a turma julgadora, o herói “Vira-Lata” se destacou pela prudência em manter relações sexuais seguras e, por conta disso, tornou-se sinônimo de homem que não dispensa o uso de camisinhas. O tipo caiu como luva para o marketing das empresas que agiram com o intuito de vincular o personagem ao produto, ganhar empatia da população e levar o consumidor a optar pela marca.

O TJ paulista não aceitou os argumentos apresentados pelas empresas. A Johnson & Johnson e a Zoomp justificaram a legalidade do uso das tiras do quadrinho. Alegaram que a colocação no seu kit tinha finalidade didática. Argumentaram que não poderiam sofrer sanção pecuniária porque prestaram um serviço social ao esclarecer sobre o uso correto de preservativo. Além disso, afirmaram que nunca agiram com intenção mercantilista.

Para a câmara julgadora, a vantagem de associar a marca “Jontex” ao personagem “Vira-Lata” se frustrou quando as empresas deixaram de oferecer aos criadores a contraprestação em dinheiro.

“A promoção da Zoomp, em parceria com a Johnson, não foi dirigida para combate à Aids, mas, sim, como projeto de veiculação de suas marcas e seus produtos”, argumentou o relator, Ênio Zuliani. “Evidente que é dever do fabricante e do fornecedor explicar como se usa o brinde, não existindo, nesse contexto, qualquer sentido humanístico ou social”, completou.

Velho conhecido

“Vira-Lata” é também o título da revista publicada durante a década de 1990 na extinta Casa de Detenção do Carandiru. Experiência singular nas histórias em quadrinhos brasileiras. O roteirista Paulo Garfunkel e o ilustrador Libero Malavoglia criaram o personagem no final dos anos 80. Em 92, do encontro com o médico Drauzio Varella, os desenhos se infiltraram na população carcerária. O gibi foi adaptado aos códigos éticos, estéticos e morais dos detentos, sempre num contexto de erotismo e ação, onde a mensagem de combate à Aids era passada. A experiência despertou a atenção da mídia e do Poder Público para a revista.

O kit lançado pelas empresas foi oferecido em uma pequena maleta plástica, nas cores vermelha ou branca. Dentro, um envelope trazia uma camisinha da marca “Jontex”, seguido de uma tira ilustrativa de como usar o preservativo. A tira tinha cinco ou seis quadros, em montagem sanfona, numa seqüência de imagens, diálogos e cenários com desenhos gráficos que identificam a revista e o personagem “Vira-Lata”.

Segundo a turma julgadora, esse não foi o meio adequado para as empresas fazerem a divulgação do produto. “Quando os encarregados cuidaram de acondicionar, no presente, uma tira com personagens encamisando o pênis, deveriam ter produzido o material com recursos próprios ou ter obtido licença dos editores da revista em que “Vira-Lata” passou a ser respeitado como elemento virtualmente conhecido”, entendeu o desembargador Ênio Zuliani.

Para o relator, ao lançar o kit com obra alheia, sem autorização, as empresas se sujeitaram ao império da lei porque arrancaram dos autores uma fatia de vantagens futuras, que seria resultante da identificação do personagem com a marca de preservativos.

 

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2007

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Categoriasdireito autoral

OAB pede que faculdades ensinem propriedade intelectual

A seccional da OAB de Mato Grosso enviou ofício às faculdades de Direito do estado para sugerir a inclusão da disciplina de propriedade intelectual na grade curricular de ensino. A Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) já oferece o curso de MBA em Gestão Estratégica com a inclusão da disciplina.

“Tal disciplina é de extrema importância para o desenvolvimento do estado. Impossível dissociar a inovação tecnológica hoje da propriedade intelectual”, afirma o presidente da Comissão que trata da matéria na OAB-MT, Geraldo Cunha Macedo.

As faculdades de Direito não são obrigadas ensinar a disciplina. A Universidade de São Paulo dispõe da cadeira de Direitos Autorais, mas a matéria é optativa. Os alunos de Teoria Geral do Direito Comercial aprendem sobre Propriedade Intelectual durante um mês. A nova grade aprovada pela Congregação da Faculdade de Direito da USP inclui como matéria obrigatória Propriedade Intelectual no 4º semestre de Direito Comercial.

“Quem deseja entender mais sobre o assunto precisa procurar os cursos de especialização. É por isso que crescem os cursos deste segmento e de Direito Digital”, diz a advogada Sônia Maria D´Elboux, coordenadora do curso de propriedade imaterial promovido pela OAB de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2007

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Desenho industrial e direitos autorais

23/06/2007 1 comentário

O site da Cassina (www.cassina.it) resume perfeitamente bem os dois conceitos que regem a propriedade intelectual em moveis e decoração:

As criações de mobiliário e objetos de decoração, registrado como modelo (desenho industrial) no INPI, se beneficiam de uma proteção durante 25 anos a partir da data de registro.

As criações de mobiliário e objetos de decoração famosos cujo autor tem um trabalho criativo reconhecido, se beneficiam de uma proteção ainda maior que ultrapasse a proteção conferida pelo registro no INPI. Em razão do seu alto valor artístico e do seu caráter criativo particular, os modelos “famosos” são protegidos pelo direito autoral, status jurídico universalmente reconhecido e protegido. A proteção legal fica valida durante toda a vida do autor e durante 70 anos apos sua morte (ou depois da morte do ultimo co-autor).